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Antaq regulamenta acordos entre empresas de navegação interior
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq aprovou a Resolução Normativa nº 24, que estabelece critérios para celebração de acordos operacionais por Empresas Brasileiras de Navegação (EBN) autorizadas a operar na prestação de serviço de transporte de carga na navegação Interior de percurso longitudinal interestadual e internacional.
A norma prevê a realização de acordos operacionais entre EBNs, e excepcionalmente entre EBN e empresa estrangeira de navegação no caso do transporte internacional, baseados no princípio da equivalência da capacidade de transporte, nas modalidades de cessão de espaço, cessão de barcaça carregada e cessão de equipamento (embarcações não tripuladas, tais como rebocador, empurrador, conjunto empurrador-barcaça, conjunto rebocador-barcaça, balsa autopropulsada e ferry boat) para formação de comboio).
Para a gerente de Regulação da Navegação Interior, Patrícia Gravina, a norma vem regular uma série de operações que já vinham acontecendo na prática do transporte de cargas pelos rios brasileiros à margem da legislação. “Agora, com a regulamentação, a expectativa é que tenhamos uma redução dos custos operacionais e um aumento da eficiência no transporte de cargas na navegação interior”, apontou.
E prosseguiu: “A dinâmica da navegação interior da Amazônia, onde a maior parte desse transporte se processa, requer, muitas vezes, flexibilidade do armador para a formação de comboios para fretes, seja pela necessidade de atendimento emergencial para o suprimento de combustíveis, destinados à geração de energia em diversas cidades do interior, seja para otimizar suas frotas, de forma a reduzir custos e adequar suas capacidades de prestar o melhor atendimento ao cliente”. Assim, viagens de balsas que anteriormente eram realizadas sem faturamento ou com espaços vazios agora serão adequadamente otimizadas, gerando benefícios para todos os envolvidos, inclusive para os usuários.
Mais da norma
As despesas operacionais, troca ou cessão de tripulação ou quaisquer outros recursos necessários à utilização das barcaças ou para realização de transporte não serão objeto do acordo.
Também é vedado o transporte de cargas por embarcação estrangeira participante do acordo que tenha origem e destino em portos, Terminais de Uso Privado – TUP, Estação de Transbordo de Cargas – ETC ou quaisquer pontos do território nacional, exceto se tiverem sido regularmente afretadas por EBN, ressalvados os casos de reciprocidade dispostos em acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
A cessão de embarcações será limitada à capacidade de transporte máxima da empresa com menor potencial considerando comparativamente, conforme o caso, unidades de massa, volume ou capacidade de tração, sendo que o espaço total usado para permuta não excederá a capacidade de transporte de uma das partes.
O descumprimento de qualquer disposição regulamentar na realização ou na execução dos termos e condições dos acordos operacionais homologados pela Antaq implicará na aplicação de penalidades que vão de advertência e multa à cassação da autorização.
São consideradas infrações, deixar de comunicar à Antaq, nos prazos estabelecidos na Norma, os acordos operacionais firmados e suas alterações; ceder à outra parte do acordo barcaças ou espaço em embarcações não constantes do acordo operacional ou antes da sua homologação pela Antaq; e transportar cargas entre pontos do território nacional em embarcação estrangeira, exceto se regularmente afretada por empresa brasileira de navegação ou com amparo em acordos internacionais.
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