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Qual o conceito de navio? Qual o conceito de navio? Está na Convenção de Montego Bay sobre Direito do Mar. Em 1958 começaram as primeiras codificações em Genebra. Foram quatro: uma sobre o mar territorial e a zona contígua, uma sobre o alto mar, uma sobre a conservação dos recursos vivos do alto mar, e uma sobre a plataforma continental. Na convenção de Montego Bay de 1982, grande parte das convenções foram absorvidas e disciplinadas. Muitos Estados não ratificaram a Convenção de Montego Bay, como os Estados Unidos. Para esses Estados, então, aplicam-se as regras das convenções de Genebra de 1958 e também o Direito Costumeiro. Navio, então, é toda embarcação flutuante, dotada de certa capacidade de autopropulsão, e tem estatuto jurídico de acordo com sua finalidade. Podem ser mercantes ou de guerra. Estes pertencem às forças armadas de determinado Estado; dentro há disciplina militar, ostentam distintivos e insígnias, e gozam de imunidade de jurisdição, onde quer que estejam. Eles só estão sujeitos à jurisdição de seu próprio Estado de origem. Cada navio tem um registro perante determinada Estado. A Convenção de Montego Bay pede que os Estados evitem as chamadas matrículas de conveniência. O que é isso? São Estados que não têm nenhuma ligação com determinado relacionamento entre dois outros Estados e permitem que tais embarcações sejam registradas em seus portos. Não correspondem à verdadeira nacionalidade da embarcação. Exemplo: se o Estado A está em clima de tensão com o Estado B, tendo ambos, portanto, proibido o trânsito de embarcações um do outro em seu mar territorial, o Estado B entra em contato com o Estado C para e deixe seu navio ser registrado num porto deste último, obtendo o navio do Estado B matrícula do Estado C, e assim poder usar a bandeira de C e não ter problemas na passagem nos arredores de A. A “nacionalidade” dos navios é fixada de acordo com o seu porto de matrícula. Ele tem o direito de arvorar uma bandeira quando é registrada no porto de determinado Estado. Alguns Estados facilitam esses registros com o propósito simplesmente de criar uma espécie de evasão às normas internacionais relativas ao Direito do Mar. Então alguns Estados, que não são parte nos acordos, facilitam as matrículas de conveniência de forma que essas embarcações contornam normas que, de outra forma, seriam incontornáveis. Navios mercantes: são os navios comerciais. Não gozam de imunidade de jurisdição. Mas existe uma praxe de não interferir no que acontece dentro da embarcação alheia a menos ela esteja perturbando a paz territorial. A imunidade de jurisdição é extensível a outros navios que pertençam ao Estado e que não tenham finalidade comercial. Um navio que tem finalidade comercial, ainda que pertença a um Estado, não tem imunidade de jurisdição. A imunidade é dada mais pela finalidade do que pela propriedade da embarcação. Observação: nada tem a ver a nacionalidade do navio com a do indivíduo. No caso da embarcação, a nacionalidade é um vínculo de sujeição administrativa, uma metáfora. Associado ao Estado perante o qual tem registro, e pode ostentar a bandeira quando é registrado em seus portos matriculados. Não é o vínculo político-jurídico que liga o indivíduo ao Estado, obviamente.
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