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MOÇAMBIQUE

À luz da nova lei de pescas: Nacionais em primeiro na concessão de direitos


EMPRESAS e cidadãos moçambicanos passam a ter preferência na concessão de direitos de pesca em território nacional, segundo disposição da nova versão da Lei de Pescas aprovada recentemente pelo Parlamento.

A medida, que tem em vista proteger os moçambicanos e os cidadãos dos países da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) vai, igualmente, obrigar os estrangeiros a associar-se a operadores nacionais para constituir empresas de pesca.

Entretanto, e segundo recomendação da Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, o efeito da nova disposição deverá ocorrer sem prejuízo do disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e no Protocolo de Pescas da SADC e nos demais acordos internacionais de que Moçambique seja parte.

O Protocolo de Pescas da SADC preconiza, entre outras medidas, a serem tomadas pelos Estados, a protecção da pesca artesanal e de subsistência, o apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, de subsistência e comercial de pequena escala, bem como valorização das comunidades de pesca artesanal e de subsistência, a consideração especial das necessidades das comunidades pesqueiras social e economicamente desfavorecidas, a protecção do ambiente aquático, entre outras.

Ainda no âmbito da protecção de cidadãos nacionais e da SADC, a nova Lei de Pescas estabelece que os direitos de pesca nos rios internacionais e nas águas continentais sob jurisdição nacional são concedidos exclusivamente a empresas ou cidadãos moçambicanos.

A exclusividade de fruição de direitos de pesca no mar territorial é concedida a cidadãos ou empresas nacionais de Estados-membros da SADC em relação aos quais haja reciprocidade, enquanto que a empresas ou cidadãos estrangeiros é concedido o direito de pesca para além das doze milhas marítimas, desde que se apresentem em sociedade comercial com empresas ou cidadãos moçambicanos.

Com vista a proteger a pesca artesanal cujos operadores geralmente usam meios precários, a nova Lei de Pescas define zonas reservadas exclusivamente à pesca de pequena escala, incluindo a de subsistência, nomeadamente toda a extensão do mar territorial até quatro milhas marítimas contadas a partir das chamadas linhas de base, bem como as águas continentais ou interiores.

Nos termos da nova Lei de Pescas, o Estado deverá fixar contrapartidas ao direito de pesca concedido a pessoas singulares ou colectivas, nos termos acima descritos, as quais devem ser assumidas como obrigações pelos armadores de pesca, nomeadamente a obrigatoriedade de realizarem investimentos para o processamento do pescado em território nacional, a responsabilidade social em benefício das comunidades, entre outras, à semelhança do que sucede com o direito de uso e aproveitamento da terra.

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Data: 2013-05-07

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